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As Categorias de Unidades de Conservação Brasileiras

SNUC – Lei nr. 9.985, de 18 de junho de 2000

“Cap. I, Art 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se pôr:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;”

As categorias de manejo são descritas no capítulo 3 do SNUC, divididas em dois grupos de acordo com seus objetivos básicos:

1º Grupo: Unidades de Proteção Integral

“§ 1º O objetivo básico de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.”

As categorias de proteção integral são:

Reserva Biológica: tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, executando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, é de posse e domínio público e a visitação pública é proibida e de acordo com o plano de manejo ou regulamento específico. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela unidade.

Estação Ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, é de posse e domínio públicos e a visitação pública é proibida exceto quando com um objetivo educacional e de acordo com o plano de manejo ou regulamento específico. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela unidade e são permitidas alterações no ecossistema de medidas que visem a restauração de ecossistema modificado, manejo de espécie com o fim de preservar a diversidade biológica e pesquisas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes do ecossistema em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

Parque Nacional: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilita a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, é de posse e domínio públicos, a visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável e as unidades dessa categoria criadas pelo estado ou município serão denominadas respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

Monumento Natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e aquelas previstas em regulamento.

Refúgio de Vida Silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, pode ser constituído por áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade. A pesquisa científica depende da autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade.

2º Grupo: Unidades de Uso Sustentável

“§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.”

Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área, em geral de pequena extensão, com pouco ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-la com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas e, respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada.

Floresta Nacional: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos, é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no plano de manejo da unidade. A visitação pública é permitida condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração, a pesquisa é permitida e incentivada sujeitando-se a prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade. A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes. A unidade desta categoria, quando criada pelo estado ou município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e domínio públicos, a visitação pública é permitida desde que compatível com o manejo da unidade, é proibida a caça amadorística ou profissional. A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes da pesquisa obedecerá ao disposto na lei sobre fauna e regulamentos.

Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. É de domínio público, com uso concedido as populações extrativistas tradicionais, as áreas particulares incluídas em seu limite devem ser desapropriadas. A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organização da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no plano de manejo da área. A pesquisa é permitida e incentivada sujeitando-se a prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade. O plano de manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo, são proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista.

Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente desenvolvido por estas populações. É de posse e domínio públicos, gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área. A visitação pública é permitida e incentivada desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no plano de manejo, a pesquisa científica voltada à conservação da natureza é permitida e incentivada, à melhor relação das populações residentes com seu meio e a educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável. Deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação e, é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, as limitações legais e ao plano de manejo da área. O plano de manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.

Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN): é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, o gravame constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro de Imóveis. Só poderá ser permitida a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, conforme se dispuser em regulamento. Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de RPPN para a elaboração de um plano de manejo ou de proteção e de gestão da unidade.

Área de Proteção Ambiental: é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída de terras públicas ou privadas. Podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma APA. As condições para realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sobre domínio público serão estabelecidas pelo órgão ambiental responsável por sua gestão, nas áreas sob propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as condições, observadas as exigências e restrições legais. A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.
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