Considerando que a Constituição Federal incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção;
Recordando que a Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada pelo Brasil, indica como exigência fundamental a conservação in situ dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seu meio natural, para o que cada parte contratante deverá estabelecer um sistema de áreas protegidas;
Destacando que nossas unidades de conservação de proteção integral, na sua quase totalidade, encontram-se em estado crítico de abandono, carência de fiscalização e falta de regularização fundiária, contendo muitas delas populações humanas dentro de seus limites;
Reconhecendo que a seleção, criação, implantação e gestão das unidades de conservação de proteção integral são atividades que necessitam pautar-se por critérios científicos e técnicos, os quais deverão prevalecer sobre outras considerações;
Considerando que as atividades de conservação dos ecossistemas contidos nas unidades de conservação de proteção integral deverão ser orientadas preponderantemente contra as ações de degradação, e que, tendo em vista o interesse maior da humanidade, poderão implicar em opções socialmente penosas em nível local;
Reconhecendo que os direitos das populações indígenas e comunidades tradicionais devem ser respeitadas, mas que a defesa desses direitos não pode comprometer a necessidade de preservação de patrimônio biológico contido nas unidades de conservação de proteção integral;
Cientes de que são conhecidas ocorrências de epizootias devastadoras na fauna selvagem devidas à contaminação por animais domésticos no interior ou nas proximidades de áreas naturais protegidas; e
Lembrando que o Brasil tem percentual extremamente baixo de sua área territorial em unidades de conservação de proteção integral, proporção esta incompatível com sua excepcional riqueza biológica.
ACORDAM as organizações signatárias em participar da Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação, com a missão de:
Contribuir para proteger, fortalecer, aprimorar e ampliar o conjunto de Unidades de Conservação, especialmente as de Proteção Integral, visando conservar a biodiversidade;
Acordam também com os seguintes princípios:
- as Unidades de Conservação de Proteção Integral são espaços territoriais especialmente protegidos citados no Art. 225, Inciso III, da Constituição Federal cujo objetivo básico é a preservação da natureza sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais;
- o Poder Público deve assumir suas responsabilidades inerentes à defesa do patrimônio biológico do País, em consonância com os compromissos internacionais por ele contraídos ao ratificar a Convenção sobre Diversidade Biológica; em decorrência, cabe-lhe atribuir alta prioridade à criação, implementação e adequada gestão das Unidades de Conservação;
- o conceito de cada categoria de unidades de conservação deve ser respeitado em todos os casos e circunstâncias, não sendo admitidas exceções e concessões que o deturpem;
- as atividades antrópicas no interior de unidades de conservação devem limitar-se àquelas indispensáveis ao manejo e à gestão das unidades, sempre de acordo com os seus objetivos conceituais e baseadas em critérios técnico-científicos, sem provocar alterações sensíveis nos ecossistemas protegidos;
- as Unidades de Conservação de Proteção Integral se destinam à perenização de seus atributos naturais e não à preservação da cultura de populações tradicionais, aspecto este reconhecidamente importante para o qual deverão ser adotadas outras distintas formas de proteção, mesmo porque as escalas de tempo referentes aos dois casos diferem em ordens de grandeza;
- as comunidades humanas residentes no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral devem ser deslocadas da forma mais adequada e socialmente justa possível; na eventualidade de ser impossível o deslocamento das populações humanas, devem ser adotadas medidas adequadas ao caso específico, garantindo a preservação do patrimônio natural envolvido e respeitando a condição de proteção integral da unidade;
- a participação e a cooperação das comunidades locais e dos demais cidadãos na defesa das unidades de proteção integral são desejáveis e necessárias, mas tais ações não podem ser confundidas com os processos decisórios em relação à seleção das áreas, sua implantação e gestão, que devem se pautar por critérios técnicos e científicos.
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