Regulamenta o art. 225, §
1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal,
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art 1º - Esta Lei
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC, estabelece critérios e normas para a criação,
implantação e gestão das unidades de conservação.
Art 2º - Para
os fins previstos nesta Lei, entende-se pôr:
I - unidade de conservação:
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação
da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação
a manutenção, a utilização sustentável,
a restauração e a recuperação do ambiente natural,
para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis,
às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer
as necessidades e aspirações das gerações futuras,
e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica:
a variedade de organismo vivos de todas as origens, compreendendo, dentre
outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos
e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda
a diversidade dentro de espécies; entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna
e a flora;
V - preservação:
conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem
a proteção a longo prazo das espécies, habitats e
ecossistema além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção
integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações
causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto
dos seus atributos naturais;
VII - conservação
in situ : conservação de ecossistemas e habitats naturais
e a manutenção e recuperação de populações
viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de
espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido
suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer
procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade
biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aqueles
que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição
dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que
envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável:
exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade
dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo o biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema
de exploração baseado na coleta e extração,
de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação:
restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não degradada,
que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração:
restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição
original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição
de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos
de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar
os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade
possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo:
documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos
gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo
dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas
fiscais necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento:
o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades
humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas,
com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
e
XIX - corredores ecológicos:
porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando
unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo
de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies
e a recolonização de áreas degradadas, bem como a
manutenção de populações que demandam para
sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela
das unidades individuais.
CAPíTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SNUC
Art 3º O Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é
constituído pelo conjunto das unidades de conservação
federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art 4º O SNUC
tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção
da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território
nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies
ameaçados de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a
preservação e a restauração da diversidade
de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento
sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização
dos princípios e práticas de conservação da
natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens
naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características
relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica,
arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar
recursos hídricos;
IX - recuperar ou restaurar
ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e
incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
XI - valorizar econômica
e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições
e promover a educação e interpretação ambiental,
a recreação em contrato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos
naturais necessários à subsistência de populações
tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura
e promovendo-as social e economicamente.
Art 5º O SNUC
será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto
das unidades de conservação estejam representadas amostras,
significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações,
habitais e ecossistemas do território nacional e das águas
Jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos
e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento
e na revisão da política nacionais de unidades de conservação;
III - assegurem a participação
efetiva das populações locais na criação, implantação
e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a
cooperação de organizações não-governamentais,
de organizações privadas e pessoas físicas para o
desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas
de educação ambiental, atividades de lazer e turismo, ecológico,
monitoramento e manutenção e outras atividades de gestão
das unidades de conservação;
V - incentivem as populações
locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem
unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos
possíveis, a sustentabilidade econômica de conservação;
VII - permitam o uso das
unidades de conservação para a conservação
in situ de populações das variantes genética selvagens
dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo
de criação e a gestão das unidades de conservação
sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração
das terras e águas circundantes, considerando as condições
e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considere as condições
e necessidades das populações locais no desenvolvimento e
adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável
dos recursos naturais;
X - garantam as populações
tradicionais cuja subsistência dependa da utilização
de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação
meios de subsistência alternativo ou a ajusta indenização
pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação
adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez
criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de
forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir unidades
de conservação nos casos possíveis, e respeitadas
as conveniências da administração, autonomia administrativa
e financeira, e;
XIII - busquem proteger
grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação
de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas
zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes
atividades de preservação da natureza, uso sustentável
dos recursos naturais e restauração dos ecossistemas;
Art 6º O SNUC
será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas
atribuições:
I - Órgão
consultivo e deliberado: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama,
com as atribuições de acompanhar a implementação
do Sistema;
II - Órgão
central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar
o Sistema; e
III - Órgão
executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama, os órgão estaduais, e municipais
com a função de implantar o SNUC, subsidiar as propostas
de criação e administrar as unidades de conservação
federais, estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único.
Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama,
unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas
para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de
manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma
categoria previstas nesta Lei e cujas características permitam,
em relação a estas, uma clara distinção.