Artigo 19: O Conselho Diretor é órgão de função normativa e coordenador da Rede, composto de 05 (cinco) membros efetivos, eleitos entre associados na forma do parágrafo 1º do Artigo 11 deste estatuto, dois dos quais exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente.
Artigo 20: O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos uma vez por semestre, com a maioria absoluta de seus membros, devendo remeter
relatórios referentes a todos os associados.
Parágrafo 1o: Todas as decisões do Conselho Diretor serão
tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo que
em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo 2o: Os membros do Conselho Diretor poderão ser
representados por pessoas físicas por eles devidamente
credenciadas, não sendo permitido substabelecer.
Artigo 21: Ao Conselho Diretor compete:
a) cumprir e fazer cumprir os objetivos do estatuto e demais
resoluções da Assembléia Geral; b) zelar pelo nome da Rede e difundir suas atividades no Brasil e exterior; c) convocar, juntamente com outros membros, a Assembléia
Geral, distribuindo aos demais membros a pauta proposta,
com 15 (quinze) dias de antecedência, prazo este que pode
ser dispensado quando se tratar de sessões extraordinárias; d) dirigir a execução dos planos de ação aprovados pela
Assembléia Geral; e) criar comissões específicas para melhor consecução de seus trabalhos; f) elaborar propostas orçamentárias anuais que deverão ser
aprovadas pelo Diretor Executivo; g) instituir cargos entre seus membros, conforme suas
necessidades; h) emitir parecer sobre as demonstrações contábeis da Rede; i) estabelecer critérios para aceitação de doações e subvenções que não comprometam a autonomia e independência da Rede;
j) decidir sobre a adesão de novos associados; k) indicar os representantes da rede junto a comissões, grupos de trabalho, comitês, conselhos e redes, nacionais e internacionais, entre outras representações, "ad referendum" da Assembléia Geral; l) elaborar e aprovar o Regimento Interno, "ad referendum" da Assembléia Geral; m) contratar, quando necessário, auditorias independentes para examinar as contas e finanças da instituição; n) supervisionar a execução das funções administrativas,
financeiras, orçamentárias e de planejamento; o) supervisionar a contratação de pessoas físicas ou jurídicas necessárias às atividades administrativas e técnicas da Rede; p) supervisionar a contratação, demissão, transferência e
enquadramento na política geral de cargos e salários, pessoal
técnico e funcional e outras providências relacionadas ao
corpo funcional, necessárias ao cumprimento dos planos de
trabalho aprovados pela Assembléia Geral; q) avaliar e aprovar projetos; r) emitir pareceres sobre os balanços encaminhados pelo Diretor-Executivo; s) deliberar sobre propostas de contratação de empréstimos,
outras operações financeiras e alienação de bens móveis; t) apresentar parecer prévio à Assembléia Geral quanto à venda e /ou instituição de garantias sobre os bens imóveis.
CAPÍTULO X - DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Artigo 22: Compete ao Presidente:
a) representar a Rede em juízo ou fora dele; b) instalar as reuniões da Assembléia Geral; c) presidir as reuniões do Conselho Diretor e dar seu voto de qualidade, quando necessário; d) convocar reuniões extraordinárias do Conselho Diretor quando julgar necessário; e) nomear, quando necessário, procuradores com poderes para
representar a instituição administrativa e judicialmente,
previamente aprovados pelo Conselho Diretor; f) formular e implementar a política de comunicação e
informação da Rede, de acordo com as diretrizes emanadas
da Assembléia Geral e os recursos disponíveis; g) representar ou indicar representantes da Rede junto a
seminários, simpósios, congressos e demais eventos nacionais e
internacionais; h) designar o Diretor Executivo, “ad referendum” do Conselho
Diretor.
Parágrafo Único: Compete ao Vice-Presidente substituir o
Presidente em suas faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO XI- DO DIRETOR- EXECUTIVO
Artigo 23: O Diretor-Executivo, contratado para integrar a estrutura profissionalizada da Rede, executará as medidas e diretrizes emanadas da Assembléia Geral e Conselho Diretor.
Artigo 24: Ao Diretor-Executivo compete:
a) despachar e assinar em conjunto com o Presidente do
Conselho Diretor todo e qualquer documento que resulte na
disponibilidade dos bens imóveis ou na instituição de garantia
no imobilizado na Rede; b) empregar, de acordo com os planos e projetos os recursos
financeiros, podendo, para melhor agilização dos trabalhos,
movimentar conta bancária; c) fixar a remuneração do pessoal envolvido nas atividades
administrativas e técnicas da Rede; d) representar a Rede extrajudicialmente, por delegação do
Presidente, por si ou por meio de seus substitutos; e) contratar, licenciar, suspender e demitir os profissionais envolvidos nas atividades administrativas ou técnicas; f) autorizar e/ou efetivar o reembolso das despesas realizadas no interesse da Rede; g) elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os programas,
relatórios de atividades e balanços. h) elaborar o Regimento Interno para aprovação do Conselho
Diretor; i) apresentar à Assembléia Geral o relatório de atividades,
balanço e prestação de contas anuais da instituição. j) implementar as decisões programáticas da Assembléia Geral; k) coordenar as atividades de captação de recursos da
instituição; l) coordenar a elaboração de projetos; m) dirigir as atividades da instituição; n) aceitar doações e subvenções, "ad referendum" do Conselho
Diretor, de acordo com os critérios estabelecidos e desde que
as mesmas não comprometam a autonomia e independência
da entidade; o) encaminhar ao Conselho Diretor as demonstrações contábeisfinanceiras da Rede e a previsão orçamentária.
CAPÍTULO XII - DA DISSOLUÇÃO DA REDE
Artigo 25: A dissolução somente se dará por decisão de no mínimo 2/3 do total de associados efetivos. Em caso de extinção da Rede, o patrimônio será destinado conforme deliberação da Assembléia Geral, que deverá revertê-lo a instituições congêneres.
Artigo 26: A extinção da Rede será deliberada por Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com antecedência
mínima de um mês, através de carta registrada com aviso de
recebimento, na qual estejam devidamente indicadas as razões
que justificam a proposta de dissolução.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27: De acordo com as necessidades de trabalho que surjam e sua evolução, o presente estatuto pode ser alterado por Assembléia Geral, desde que não comprometa a Carta de Princípios e sempre por no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados efetivos.
Artigo 28: Os eventuais casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor, “ad referendum’’ da Assembléia Geral.
Artigo 29: A carta de princípios é parte integrante deste estatuto e só poderá ser alterada por decisão dos sócios fundadores em maioria absoluta.