ESTATUTO DA REDE NACIONAL PRÓ-UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1º: A Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação, neste estatuto simplesmente denominada Rede, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, sem caráter político-partidário, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, constituída por prazo indeterminado regendo-se por este Estatuto e em obediência a carta de princípios, parte integrante desse documento, em anexo.
§ 1 - Tem sua sede e foro na cidade de Curitiba, estado do Paraná, à rua Schiller, 702/B – Alto da XV – CEP 80.050-260.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Artigo 2º: O objetivo primordial da Rede é contribuir para proteger, fortalecer, aprimorar e ampliar o conjunto de unidades de
conservação, especialmente as de proteção integral, visando
conservar a biodiversidade e outros valores das áreas naturais
protegidas através da mobilização, da ação política coordenada e
do apoio mútuo entre as Organizações Conservacionistas não
Governamentais. Conforme sua estrutura e instâncias definidas em regimento próprio, a Rede tem como funções:
a) produzir e difundir informações sobre unidades de conservação; b) acompanhar o andamento dos temas referentes a unidades de
conservação no Congresso Nacional, CONAMA, IBAMA,
Ministério do Meio Ambiente e, quando possível, instituições em
nível estadual; c) posicionar-se publicamente a respeito de assuntos pertinentes
aos seus objetivos; d) atuar na esfera jurídica, através de corpo jurídico próprio ou de terceiros em defesa das unidades de conservação; e) incentivar o desenvolvimento de ações relativas aos seus
objetivos captar recursos e incentivar o desenvolvimento de
projetos relacionados a estes objetivos; f) atuar na execução de estudos, projetos e outras atividades
relacionadas a unidades de conservação; g) produzir, distribuir, representar e comercializar produtos que tenham relação com unidades de conservação e possam
contribuir para a sua proteção; h) promover eventos, conquistar e utilizar espaço na mídia para
divulgação da importância das unidades de conservação e dos
objetivos da Rede; i) coordenar e aglutinar esforços para fortalecer as unidades de
conservação.
CAPÍTULO III - DOS SÓCIOS/ASSOCIADOS
Artigo 3º: A Rede é constituída por um número ilimitado de associados, distinguidos nas seguintes categorias:
Efetivos:
fundadores: pessoas jurídicas ligadas a unidades de conservação
que participaram da assembléia de fundação e assinaram o livro
ata;
titulares: pessoas jurídicas que participam, com todos os direitos e deveres e de forma duradoura, das atividades administrativas,
técnicas, científicas, educativas e culturais.
Colaboradores:
beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que fizerem expressivas
contribuições à Rede, com recursos materiais, humanos, técnicos
ou financeiros, ou prestarem notáveis serviços para a consecução
de seus objetivos estatutários.
contribuintes: pessoas físicas que se associarem à Rede e façam as
contribuições estabelecidas pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º: São direitos dos associados:
a) participar da Assembléia Geral; b) requerer, nos termos estabelecidos neste estatuto, a
convocação da Assembléia Geral; c) deliberar na Assembléia Geral; d) votar e ser votado; e) participar e usufruir das atividades que a Rede realizar, criar ou mantiver; f) apresentar propostas de ação para a Rede; g) obter os esclarecimentos que julgar necessários sobre o
andamento das proposituras aprovadas em Assembléia Geral; h) participar de todas as atividades para as quais se julgar
capacitado, assumindo as responsabilidades que puder cumprir;
Parágrafo 1º: Os direitos previstos neste estatuto serão exercidos pelo representante legal da Instituição ou por representantes institucionais oficialmente designados que não poderão substabelecer.
Parágrafo 2º: Não se aplicam aos associados colaboradores os
direitos previstos nas alíneas b, c, d.
Artigo 5º: Os associados não respondem subsidiariamente pelos compromissos e obrigações assumidas pela Rede.
Artigo 6º: São deveres dos associados:
a) disseminar e defender em todas as instâncias os princípios acordados pela Rede; b) observar e fazer cumprir fielmente este Estatuto e regulamentos da Rede, bem como as deliberações emanadas da Assembléia Geral; c) pagar pontualmente as obrigações pecuniárias a que estiverem obrigados por decisão da Assembléia Geral; d) participar ou se fazer representar em Assembléia Geral, sendo associado efetivo; e) colaborar por todas as formas a seu alcance para que a Rede atinja os fins a que se destina; f) cumprir as resoluções da Assembléia Geral naquilo que não
conflitar com os princípios estatutários das Instituições associadas; g) buscar e ampliar a participação de outras organizações na
Rede, através de novas adesões; h) conquistar e utilizar espaço na mídia para divulgação da missão e dos princípios da Rede.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Artigo 7º: O desrespeito aos Estatutos, bem como atitudes consideradas pelo Conselho Diretor e Assembléia Geral causados à Rede ou aos seus objetivos e carta de princípios são passíveis de:
censura; e exclusão.
Parágrafo 1o: Tais medidas serão aplicadas pelo Conselho Diretor e/ou Assembléia Geral, garantindo-se ao integrante imputado
ampla liberdade de defesa.
Parágrafo 2o: O Conselho Diretor e / ou a Assembléia Geral
também deliberará quanto às providências a serem tomadas pelo
integrante imputado para reparar ou ao menos minimizar, os
prejuízos que tiver causado à Rede.
Parágrafo 3o: A exclusão de um membro é medida extrema, que
deve ser antecedida por medidas visando garantir a
continuidade do trabalho conjunto.
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO E RECEITA
Artigo 8º: O patrimônio da Rede é constituído pelos direitos e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou recebidos por doações, legados, heranças ou por outra qualquer forma.
Parágrafo 1º: Os bens e direitos a que se refere este artigo só poderão ser alienados ou onerados após decisão de Assembléia Geral, convocada nos termos do Artigo 14.
Parágrafo 2º: A Rede não distribuirá parcelas de seu patrimônio ou de suas receitas, nem vantagens de qualquer espécie a título de participação nos seus resultados.
Artigo 9º: A receita da Rede é constituída por contribuições dos membros, rendas de seu patrimônio, produtos de serviços prestados, subvenções, contribuições, doações e auxílios recebidos de entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais,
recursos provenientes de acordos ou convênios celebrados, e
outras de qualquer natureza.
Parágrafo Único: As subvenções, contribuições, doações e auxílios recebidos de entidades públicas e particulares não poderão trazer qualquer condicionante, sendo que a Assembléia Geral poderá
determinar a devolução ou cancelamento de receita oriunda de
tais fontes, se entendê-la prejudicial ou danosa à Rede.
Artigo 10: A Rede só poderá utilizar o patrimônio e a receita na realização de seus objetivos.
CAPÍTULO VII - DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11: São órgãos da estrutura organizacional da Rede:
Assembléia Geral
Conselho Diretor
Presidência e Vice-Presidência
Diretor Executivo
Parágrafo 1º: Os Membros do Conselho Diretor serão eleitos por voto, dentre os associados efetivos, em Assembléia Geral, com a maioria simples, para exercerem um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo 2º: O mandato, a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será extinto antes de seu tempo final, nos seguintes casos:
extinção;
renúncia;
ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas; e
procedimentos incompatíveis com os objetivos e carta de
princípios da Rede.
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 12: A Assembléia Geral é o órgão supremo da Rede, de caráter normativo e deliberativo, constituída de todos os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos, podendo reunir-se ordinária e extraordinariamente.
Artigo 13: A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho Diretor, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência,
instalando-se em primeira convocação com a presença de
maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em
segunda, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número dos
associados com o mesmo direito.
Parágrafo 1o. - Para as deliberações sobre eleição e destituição do Conselho Diretor será necessária à aprovação por 50% do total de sócios mais um com direito a voto.
Parágrafo 2o. - Na ausência de “quorum” para a eleição, prorrogar-se á automaticamente o mandato do Conselho Diretor em
exercício.
Artigo 14: Em casos de empate a presidência da mesa da Assembléia Geral terá o voto de qualidade.
Artigo 15: Cada instituição filiada, representada por pessoa devidamente credenciada, terá direito a um voto desde que em dia com suas obrigações regimentais.
Artigo 16: A convocação para Assembléia Geral será através de circular dirigida a todos os associados, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Artigo 17: A admissão de associados na Rede dar-se-á a partir de solicitação de ingresso e aprovação pelo Conselho Diretor, não havendo nenhuma manifestação contrária dos membros.
a)para sócios efetivos ser recomendado por dois outros sócios
efetivos, aceitação da carta de princípios comprovada por meio
da assinatura do responsável pela instituição solicitante; b)para sócios colaboradores contribuintes solicitação
acompanhada de aceitação da carta de princípios demonstrada
por assinatura com identificação;
Parágrafo 1o. A admissão de sócios beneméritos se dará com a
concordância do indicado mediante aprovação da Assembléia
por indicação do Conselho Diretor.
Artigo 18: À Assembléia Geral compete:
a) deliberar sobre qualquer assunto proposto pelo Conselho
Diretor; b) deliberar sobre alterações propostas ao estatuto, em reunião convocada especialmente para este fim, de conformidade
com o Art. 27o.; c) eleger e destituir presidente, vice-presidente e demais membros do Conselho Diretor; d) aprovar programas de ação; e) estabelecer a forma e o valor da contribuição dos associados; f) aprovar os demonstrativos contábeis apresentados pelo
Conselho Diretor; g) decidir sobre a venda de bens imóveis.